Banco de Horas, Problema ou Solução para os Negócios?
Gestão de pessoas
Banco de Horas, Problema ou Solução para os Negócios?

Boletim Informativo Nº 01/2020
1 – Regime de Compensação
Os regimes de compensação no excedente das cargas horárias dos empregados, são uma realidade a nível Global. Entretanto, qual o conceito correto aplicado a este tema? Quais são as vantagens em adotar o Banco de Horas dentro das empresas? Quais são as condições para implementar este modelo?
2 – Situações
Primeiramente é necessário entender que o Empregado pactua com o Empregador, por meio do Contrato de Trabalho e Aditivos, as condições que irão nortear a relação de Trabalho. Uma das questões relevantes, é a Jornada Laboral, que, terá de respeitar os limites Constitucionais (artigo 7°). Atualmente a Jornada de Trabalho mensal é de 220 horas, 44 horas semanais ou 8 horas diárias (artigos 58 e 65 da CLT), salvo em determinadas situações convencionadas.
3 – Usual
O Empregador e o Empregado poderão de comum acordo prorrogar a Jornada de Trabalho, de forma habitual ou eventual, em que, o primeiro pagará sobre a hora normal, o percentual mínimo de 50% à título de Horas Extraordinárias. Essas horas poderão ser compensadas sem este acréscimo dentro do mês ou levadas ao Banco de Horas(parágrafo 2º do artigo 59 da CLT), que, permitirá compensar o excedente de horas pelo prazo de até 6(seis) meses.
4 – Economia?
Sabemos do anseio do Empresário brasileiro em aumentar os lucros, em detrimento da diminuição dos custos de produção. É razoável que o mesmo, embuta em seus produtos e serviços esses valores, pois, representam despesas para a manutenção do negócio. Contudo, é necessário cautela na adesão à Prorrogação de Jornada de Trabalho, seja de forma remunerada ou compensatória.
Como poderíamos reduzir esses impactos e aumentar a lucratividade das Empresas, sem ferir o Direito do Trabalho? Antes da Reforma Trabalhista de 2017(Lei nº 13.467, de 2017), o Empregador tinha à princípio duas opções: a) Remunerar a hora excedente da Jornada de Trabalho; b) Compensar as Horas extraordinárias por força de Acordo ou Convenção Coletiva, fato que não era disponível por todos os Sindicatos Representativos.
5 – Legislação
Contudo, a Reforma Trabalhista de 2017 regulamentou o Banco de Horas, que era uma prática recorrente, porém permitida apenas com a intervenção dos
Sindicatos. A nova CLT, permite que as partes pactuem o Acordo Individual do Banco horas, que, permitirá flexibilizar a Jornada de Trabalho. Nao obstante, é preciso entender que a sua adesão, requer além da vontade das partes, a obediência à critérios para não o invalidar e gerar passivos trabalhistas.
6 – Vamos ao que Interessa
Por meio do Acordo Individual, o Empregador e o Empregado estabelecerão as regras legais para que, este instrumento tenha validade. É necessário observar o que dispoe a CLT ou Instrumento Coletivo de Trabalho, que, impõe algumas condições:
- Pactuar o Banco de Horas por meio de Acordo Individual;
- Não exceder os limites permitidos por Lei (Prorrogação máxima de 2 horas por dia ou Jornada de Trabalho de até 10 horas diárias);
- Compensação de Horas em até 6(seis) meses;
- Ambientes insalubres é permitido aplicar o prorrogar a Jornada e aplicar o Acordo, se autorizados pelos órgãos ministeriais competentes (artigo 60 da CLT).
7 – Conclusão
Embora o Acordo seja pactuado de forma individual e bilateral, o Empregador é o responsável por administrar e coordenar o Banco de Horas, pois, negligenciar a coordenação da apuração de Horas, poderá tornar nulo este ato. É o que decidiu a Oitava Turma do TRT 3ª Região no Processo nº 0010487-92.2019.5.03.0086, movido pelo Reclamante Odair Divino de Oliveira contra empresa Pastifício Santa Amália S/A. O Relator e Desembargador Márcio Ribeiro do Valle ratificou a decisão do Juízo da 1a Vara do Trabalho de Alfenas/MG, onde se reconheceu que o ambiente de trabalho era insalubre e que, o Empregador não possuía autorização para a realização de horas extras. O Banco de Horas foi invalidado e a empresa foi sentenciada a pagar as Horas Extras referente às compensações e os créditos de horas extraordinárias, além dos reflexos sobre a remuneração (DSR, Décimo Terceiro, Férias e FGTS).
Portanto, ao decidir pela implantação do Banco de Horas, é necessário além do estudo jurídico, o conhecimento do profissional de Contabilidade, e da atuação do setor de Recursos Humanos que irão contribuir no processo de adesão, operação e controle do banco de horas.
Michel Henrique de Faria
Encarregado de Departamento Pessoal
Executive Group Accounting & Consulting
Estudante de Direito pelo Centro Universitário UNA


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